- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-40.2016.5.09.0567, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a tese de que foram oferecidos benefícios aos trabalhadores, em contrapartida à supressão do pagamento das horas in itinere , revelou-se inovação recursal. Nesse passo, evidencia-se que o acórdão embargado registrou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido, sobre eles se manifestando de forma fundamentada. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, por prestação jurisdicional incompleta, mas em mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior acerca das contribuições para as entidades sindicais e da não extensão dos respectivos descontos a não associados consubstanciou-se no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em homenagem à autonomia da vontade coletiva e ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não há como deixar de reconhecer a validade do pacto coletivo que prefixou o tempo de percurso e o seu pagamento de forma simples, sobre o piso da categoria e com natureza indenizatória. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000548-40.2016.5.09.0567. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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