- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-32.2017.5.15.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento dos minutos residuais com amparo na valorização dos elementos dos autos, concluindo que “ restou comprovado que a autora, DE FATO, ficava à disposição da ré por cerca de 30 minutos diários ”. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. PAUSAS DA NR-31. ARTIGO 72 DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE DO LOCAL DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, pois a parte recorrente não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior ou de súmula vinculante do STF nem colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORA IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORA IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que fixou a base de cálculo para o cálculo das horas in itinere . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento das horas de percurso adotando os mesmos critérios do cálculo das horas extras, invalidando norma coletiva que determinava o pagamento utilizando o piso da categoria como base de cálculo. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que as horas in itinere não constituem direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011068-32.2017.5.15.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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