- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-44.2016.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, porque não indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC, como determina a Súmula nº 459 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que restaram demonstrados os requisitos necessários para deferir diferenças salariais ao reclamante. Para decidir de modo diverso, como pretende a reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Logo, estão ilesos os arts. 7º, XXXII, da CF e 461 da CLT. 3 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que eram gastos 20 minutos por dia no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 429. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o cumprimento da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo havendo prestação de horas extras habituais e ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Portanto, é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010953-44.2016.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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