JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010082-28.2019.5.03.0063

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010082-28.2019.5.03.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS. EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela inidoneidade dos registros de ponto , bem como pelo afastamento d a força probatória do depoimento da testemunha do reclamado. Entendimento diverso ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de tese não configurado. 2. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório, especialmente o depoimento de testemunha, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho. Logo, entendimento diverso quanto ao tempo da jornada de trabalho ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 3. TEMPO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. ARTIGO 235-C DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o motorista participava da atividade de carregamento e descarregamento E, assim, concluiu que o tempo destinado à referida atividade é considerado como de serviço efetivo e não tempo de espera. Em tal contexto, é impossível divisar violação do preceito indicado. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se divisa contrariedade à Súmula n° 340 desta Corte Superior ou às OJs nºs 235 e 397 da SDI-1 do TST, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a empregado comissionista, mas à percepção de prêmio por quilômetro rodado, situação não abrangida pelos referidos verbetes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese contida na decisão recorrida não se coaduna com o posicionamento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice aplicável à correção monetária, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional determinou a utilização da TR até 24/3/2015 e, após essa data, do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou - até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria -, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante à superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010082-28.2019.5.03.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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