- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011497-42.2016.5.15.0152, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou que o autor não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela reclamada. 2. Consignou que ela acostou os controles de frequência e os recibos de pagamento das horas extras e adicional noturno e que a testemunha do reclamante confirmou a veracidade dos documentos. Registrou, ainda, que esse último tinha o ônus de apontar as diferenças e não o fez. 3. Portanto, concluiu que o autor não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela reclamada e, portanto, não há falar em pagamento de horas extraordinárias. 5. Desse modo, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que a Corte de origem solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DES PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficou comprovada a existência de agente insalubre e que não havia a adequada proteção por EPI. 2. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). 3. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DIVISÃO COM A PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DES PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$1.500.00 (mil e quinhentos reais) por ter sido sucumbente no objeto da perícia. 2. Assim, para se constatar eventual excesso na fixação do valor dos honorários periciais, com a redução do seu quantum , como deseja a ora agravante, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas do processo, como analisar o que foi periciado, o tempo necessário, o grau de complexidade da perícia e o desempenho da função do perito, entre outros fatores, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Quanto a divisão do pagamento do laudo pericial, verifica-se que, em sede ordinária, a reclamada requereu a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários periciais pelo laudo de insalubridade, nada requerendo sobre o laudo de periculosidade. Diante, pois, da ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. 4. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nos 126 e 297é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS.ADC 58E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que a partir de 25.3.2015 se aplique o IPCA-E e no período anterior seja utilizada a Taxa Referencial (TR) para atualização de valores, o que está em desacordo com a decisão do STF. . 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011497-42.2016.5.15.0152. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.