- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0000078-88.2021.5.05.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS NOS CARTÕES DE PONTO. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. 3. Com efeito, suscita o reclamante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante da alegada omissão do Tribunal Regional na análise das provas testemunhais que confirmariam o trabalho em sobrejornada , sem o devido pagamento das horas extras. 4. Não obstante, a Corte de origem, ao analisar o contexto fático-probatório sobre o tema, verificou a prática de horas extras, contudo , essas teriam sido absorvidas por atrasos e outras compensações. Fez constar do acórdão, também, que nas provas documentais apresentadas haviam diversos dias sem anotações de horários por consequência de faltas injustificadas e penas de suspensão disciplinar aplicadas ao reclamante. 5. Verifica-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista apenas se refere às provas testemunhais que confirmaram o sobrelabor, portanto, não aborda todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a decisão de origem que indeferiu o pagamento de horas extras. 6. Em vista do exposto, o reclamante não cumpriu os requisitos dos incisos de I e III, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT, pois, além de não transcrever a totalidade dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos do v. acórdão. 7. Dessa forma, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável que, dado o seu acerto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000078-88.2021.5.05.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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