JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001336-80.2017.5.05.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001336-80.2017.5.05.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o reclamado juntou todos os controles de ponto e o banco de horas, cuja inveracidade não foi demonstrada pelo reclamante. Ademais, o Regional consignou que, conforme os documentos citados e o contrato de trabalho, o reclamante foi contratado para jornada de 40 horas, não havendo qualquer prova de que sua jornada foi alterada para 44 horas. E destacou que, quando o reclamante eventualmente ultrapassou a jornada, o reclamado pagou horas extras com adicional de 70%, consoante os contracheques. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo provido parcialmente, no particular, para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação . HORAS EXTRAS . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula n. 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT em juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula n. 126 do TST. No agravo de instrumento, a parte apenas afirmou genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renovou a matéria de fundo do recurso de revista. Não se admite a impugnação genérica, exigindo-se a impugnação específica. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência, no agravo de instrumento, da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001336-80.2017.5.05.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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