- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010184-42.2015.5.15.0100, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. No tocante ao pedido para que a condenação se limite à diferença entre o valor pago a título de horas in itinere e 50% do tempo total do trajeto, não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem ter entendido que deve ser pago o tempo total do trajeto. 3. Em relação à existência de previsão de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, a tese do STF no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral se firmou no sentido de que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. 4. De acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. 5. Nessa senda, revela-se despiciendo o pronunciamento explícito da Corte Regional acerca de eventual contrapartida, uma vez que tal pressuposto fático não influenciará a análise sobre a validade da norma coletiva. 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, manteve a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Para tanto, consignou que o reclamante exercia suas atividades submetido à temperatura superior aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3, Quadro 1, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. 3. Registrou que, embora haja comprovação nos autos de fornecimento de equipamentos de proteção individual, eles não são suficientes para neutralizar os efeitos da exposição ao calor intenso. 4. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 5. Prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INTERVALOS INTERMITENTES. PAUSA PREVISTA NA NR-31 DA PORTARIA 86/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-31) não especifique o tempo de duração das pausas para o trabalhador rural, como aqueles que executam corte de cana, esta Corte Superior tem entendido ser perfeitamente aplicável para o caso, analogicamente, o artigo 72 da CLT, o qual fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão da não concessão das pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86 de 03/03/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que o esforço físico realizado pelos trabalhadores nas lavouras de cana-de-açúcar se equipara ao despendido pelos mecanógrafos, de modo que deve ser aplicada, de forma analógica, a previsão contida no artigo 72 da CLT. 4. Prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional ao manter a sentença que deferiu diferenças de horas in itinere , consignou, quanto à base de cálculo, que a referida parcela deve ser remunerada com acréscimo de 50%, calculadas sobre o efetivo salário percebido pelo empregado e não apenas sobre o valor do salário-base ou normativo. 2. Não há na decisão regional, nem mesmo em sede de embargos de declaração, registro explícito quanto à existência de cláusula na norma coletiva dispondo sobre a base de cálculo das horas in itinere . 3. Conquanto a reclamada tenha suscitado a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, seu pedido abordou questões distintas, não relacionadas à necessidade de pronunciamento sobre a existência de previsão no instrumento coletivo sobre a base de cálculo das horas in itinere . 4. Não há como acolher as alegações da reclamada quanto à base de cálculo das horas de trajeto, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 297. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva dispondo sobre a prefixação das horas in itinere , não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao considerar inválida a disposição prevista na norma coletiva quanto à prefixação do tempo de percurso, por entender que o pagamento inferior a 50% do tempo real de trajeto contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-42.2015.5.15.0100. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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