JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001290-73.2018.5.02.0502

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001290-73.2018.5.02.0502, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, contido na Súmula nº 357, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. 2. No sistema processual do trabalho, contudo, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Incidência do princípio traduzido na expressão pas de nullité sans grief (artigo 794 da CLT). 3. No presente caso , a egrégia Corte Regional consignou que, embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a suspeição da testemunha sem a devida comprovação da existência de troca de favores, o que, em tese, poderia configurar cerceamento do direito de defesa com fundamento na citada Súmula nº 357, não se verifica prejuízo à reclamante, nos termos do artigo 794 da CLT. 4. Isso porque, conquanto a testemunha contraditada tenha sido ouvida apenas como informante, a Corte Regional considerou o seu depoimento para a solução da lide, salientando inclusive que o seu conteúdo foi de encontro com as alegações da reclamante. 6. Nesse contexto, não havendo prejuízo, não há como acolher a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa ora em discussão, restando incólumes o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e a Súmula nº 357. 7. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula nº 296, I.) 8. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , embora a Corte Regional tenha registrado que a sentença já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, consignou a possibilidade de pagamento da aludida parcela por meio de créditos obtidos pela recorrente, neste ou em outro processo, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001290-73.2018.5.02.0502. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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