- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001793-21.2017.5.02.0473, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que considerou devida a devolução do valor de R$4.846,96 , a título de banco de horas negativo , descontados do TRCT do autor. Para tanto, ressaltou que competia à reclamada apresentar os controles de lançamentos dos créditos e débitos no banco de horas e que a ré ainda confessou que as horas foram descontadas em razão da queda de produção nos últimos meses de contrato. 2. A reclamada, contudo, nas razões de recurso de revista, não se insurge especificamente contra os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, limitando-se a sustentar a validade do banco de horas e a correta quitação das horas extras. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que estipula que somente serão considerados como extraordinários os minutos residuais que ultrapassarem 40 minutos diários. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, valendo-se do teor da Súmula nº 449, afastou a validade da norma coletiva que prevê como tempo à disposição do empregador somente as horas extras que ultrapassem 40 minutos, afrontando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em contrariedade ao entendimento da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido pelo empregado. Precedentes. 2. Na hipótese , a Corte Regional indeferiu a compensação por dano moral, por resultar ausentes os requisitos da referida indenização, registrando que a lesão no âmbito moral não decorre do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Não preenchido os requisitos como ato ilícito, dano e nexo causal, não há falar em compensação por danos morais a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula nº 219, item I, e 329. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, registrando que não é possível conceder honorários advocatícios a quem não preenche os requisitos legais dos artigos 14 e 16 da Lei 5.584/40. 3. Incidência do óbice na Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. ADC 58E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001793-21.2017.5.02.0473. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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