JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000627-79.2022.5.06.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000627-79.2022.5.06.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração da reclamada, para manter a deserção do recurso de revista detectada no Juízo de admissibilidade regional, em razão da apresentação de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, sem a devida comprovação de registro perante a SUSEP. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS COMPROVADAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, II, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000627-79.2022.5.06.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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