JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000365-93.2022.5.02.0710

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 1000365-93.2022.5.02.0710, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA I – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia judicial. 2. Conquanto o aludido dispositivo legal autorize a garantia da execução por meio de seguro garantia judicial, a parte recorrente deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Dentre os critérios previstos no referido normativo, para o fim de ser conferida validade à apólice, consta no inciso II do artigo 5º que a parte recorrente, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. 4. Impende registrar que, conforme se extrai do contrato juntado pela parte aos autos, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da internet da SUSEP, no prazo de sete dias úteis da emissão do aludido documento. 5. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. 6. Diversos casos, semelhantes ao do analisado nos autos, evidenciam que as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de 7 dias para a emissão do documento. 7. Por conseguinte, caberia intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo. 8. Ante a falta de intimação, nada obsta que a consulta seja realizada no sítio eletrônico da SUSEP, tendo sido constado, na espécie, que a apólice apresentada pela reclamada encontra-se devidamente registrada, o que a torna plenamente válida. 9. Ademais, no caso concreto, verifica-se inclusive que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do seu agravo de instrumento. 10. Dessa forma, não houve deserção, razão pela qual este óbice deve ser afastado. Passo, portanto, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. II – CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, no conjunto probatório dos autos, não restou provado que o reclamante estivesse efetivamente exercendo funções de gestão em cargo de confiança, ou que recebesse salário compatível com tais funções de gerência, não tendo sido juntado qualquer documento comprovatório no sentido de que o autor recebesse salário superior aos demais funcionários (requisito objetivo - gratificação de função superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%). 2. Nas razões do recurso de revista, a ora agravante não atacou, de forma direta e específica, todos os fundamentos adotados pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar que as atividades exercidas pelo reclamante configuravam que ele detinha poderes de mando e gestão, bem como demonstravam autonomia nas suas funções, e por isso, se enquadraria na exceção trazida no artigo 62, II, da CLT. Não impugna, portanto, o fundamento de que não ficou demonstrado que o reclamante recebia gratificação pelo cargo de confiança ou remuneração diferenciada, compatível com os exercentes de cargo de gestão. 3. Recurso de revista desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. 4. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000365-93.2022.5.02.0710. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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