JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0010705-09.2021.5.03.0068

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Reclamação 0010705-09.2021.5.03.0068, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.421. O Município de Muriaé ajuizou reclamação constitucional contra “decisão Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AIRR- 10705-09.2021.5.03.0068”. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do “AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.421 MINAS GERAIS”, por maioria, deu provimento “ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o acórdão reclamado na parte em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Muriaé/MG, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 878-904, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 62.421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do “AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.421 MINAS GERAIS”, por maioria, deu provimento “ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o acórdão reclamado na parte em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Muriaé/MG, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão”. Nesse contexto, dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado de págs. 829-855, a fim de dar provimento ao agravo, para apreciação do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 62.421. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.421, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.421, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo concluiu que ficou caracterizada a culpa in vigilando , pois “o conjunto probatório constante dos autos revela não ter o MUNICÍPIO DE MURIAÉ observado o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa ÔMEGA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI”. 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 62.421, ajuizada pelo Município de Muriaé, contra decisão proferida por esta Corte, adotou entendimento diverso. A Segunda Turma daquela Corte, nos autos do “AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.421 MINAS GERAIS”, por maioria, deu provimento “ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o acórdão reclamado na parte em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Muriaé/MG, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão”. 5. O Exmo. Ministro André Mendonça (redator designado) registrou que “os fundamentos adotados pelo órgão judicial reclamado para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município reclamante destoam da decisão proferida por esta Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADC nº 16/DF), uma vez que consubstanciam argumentos genéricos de culpa , incapazes de fazer prova de eventual negligência praticada por parte da Administração”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010705-09.2021.5.03.0068. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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