JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0010886-10.2021.5.03.0068

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Reclamação 0010886-10.2021.5.03.0068, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.680 O Município de Muriaé ajuizou reclamação constitucional contra “acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0010886-10.2021.5.03.0068”. O Exmo. Ministro Flávio Dino, relator da Reclamação Constitucional nº 67.680, julgou “procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamante, sem a comprovação de culpa, e determinar que outra seja proferida em atenção ao entendimento firmado na ADC 16”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 935-964, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 67.680. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O Exmo. Ministro Flávio Dino, relator da Reclamação Constitucional nº 67.680, ajuizada pelo Município de Muriaé contra “acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0010886-10.2021.5.03.0068”, entendeu que a “condenação da Administração Pública se deu em virtude da ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização, sem a demonstração de elementos concretos e objetivos de convicção que expressem a negligência do ente público, entendo afrontado o quanto decidido na ADC 16”. Desse modo, o nobre relator julgou “procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamante, sem a comprovação de culpa, e determinar que outra seja proferida em atenção ao entendimento firmado na ADC 16”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.680. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.680, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.680, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que, no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo concluiu que foi deficiente a “fiscalização pelo 2º réu, com relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato havido com a 1ª ré, dentre eles o autor”. 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Flávio Dino, relator da Reclamação Constitucional nº 67.680, ajuizada pelo Município de Muriaé contra “acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0010886-10.2021.5.03.0068”, registrou que “a jurisprudência dominante desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a ausência de comprovação por parte da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato é insuficiente para atestar, de maneira inequívoca, a culpa in vigilando da Administração Pública”. 5. O Exmo. Ministro Flávio Dino concluiu que a “condenação da Administração Pública se deu em virtude da ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização, sem a demonstração de elementos concretos e objetivos de convicção que expressem a negligência do ente público”. Assim, o nobre relator julgou “procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamante, sem a comprovação de culpa, e determinar que outra seja proferida em atenção ao entendimento firmado na ADC 16”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010886-10.2021.5.03.0068. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Reclamação 0010705-09.2021.5.03.0068

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 02/04/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.421. O Município de Muriaé ajuizou reclamação constitucional contra “decisão Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AIRR- 10705-09.2021.5.03.0068”. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do “AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.421 MINAS GERAIS”, por maioria, deu provimento “ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o acórdão reclamado na parte em que reconhecida a resp…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-02.2021.5.03.0068

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 08/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 64.656/MG. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a Decisão do STF, na reclamação constitucional 64.656/MG, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, o recurso de revista do e…

Reclamação 0011308-89.2016.5.03.0090

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 25/09/2024

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52.861 . A Cemig Distribuição S.A. ajuizou reclamação constitucional contra "acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 0011308-89.2016.5.03.0090". O Exmo. Ministro André Mendonça julgou "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordiná…

Reclamação 0020012-97.2022.5.04.0205

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/09/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 66.143 , O Município de Canoas ajuizou reclamação constitucional “em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho”. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 66.143, julgou “procedente a reclamação para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte”. Dessa forma, a Terceira Turma dá provimento ao agravo, para exame do agravo de instrumento,…

Reclamação 0001384-20.2019.5.17.0006

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/09/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.386 O Estado do Espírito Santo ajuizou Reclamação Constitucional contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 1384-20.2019.5.17.0006”. O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 67.386, julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observân…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.