- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000289-46.2019.5.09.0662, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). EXTRA BÔNUS. ÔNUS DA PROVA E ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Ante possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a limitação ao uso do banheiro por parte do empregador ofende a dignidade e a privacidade do trabalhador a caracterizar dano moral passível de reparação. No caso dos autos, entretanto, o Regional consignou que não restou demonstrada restrição ao uso do banheiro, ao contrário, consignou expressamente que "a autora admitiu que não havia proibição para ir ao banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas fora dos horários previstos para realização das pausas legais, não havendo prova de que ela tenha sido punida por isso nem por excesso de pausa". Desse modo, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou o pagamento do intervalo intrajornada aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos. A decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema, que é no sentido de que o caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000289-46.2019.5.09.0662. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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