- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011403-87.2017.5.03.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS.MINUTOSRESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS.MINUTOSRESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou que, os minutos residuais não serão considerados para fins de cômputo de horas extras. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que as questões relativas à jornada de trabalho podem ser objeto de negociação, uma vez que a própria Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essa matéria. Nesse diapasão, o direito material postulado na presente reclamação trabalhista - minutos residuais - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Assim, a decisão regional viola de forma direta e literal o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em relação aos temas em epígrafe, a parte reclamante não atendeu ao disposto no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, pois não identificou especificamente os trechos da decisão regional que demonstra o prequestionamento da matéria, nem demonstrou como a decisão impugnada ofende a legislação indicada. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011403-87.2017.5.03.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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