JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011087-53.2017.5.03.0064

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011087-53.2017.5.03.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/jgm/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA, RESPEITADO O LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento . A matéria não comporta maiores digressões, à luz do Tema nº 1.046 Repercussão Geral e da Súmula nº 423 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA). DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA). DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA). DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas casos eventualmente abusivos, e é justamente essa a situação dos autos, pois, conforme registrado pelo acórdão regional, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída) , duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastar a estrita aderência ao tema em discussão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011087-53.2017.5.03.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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