JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-54.2022.5.05.0038

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-54.2022.5.05.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 1.266.564/SC, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No caso dos autos, a pretensão da reclamante é reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário de contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, considerando que a controvérsia não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar, conclui-se que esta justiça especializada possui competência material para processar e julgar a presente lide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000640-54.2022.5.05.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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