JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001390-77.2016.5.12.0036

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001390-77.2016.5.12.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É certo que o STF no julgamento do RE 586.453 e do RE 583.050 firmou entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de previdência complementar privada e pedidos de complementação de aposentadoria. Todavia, essa mesma Excelsa Corte, ao julgar o RE 1.265.564/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria - Tema 1166 do Ementário de Repercussão Geral - nos seguintes termos: " compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgarcausas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretendao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". In casu , a situação retratada não se relaciona a pedidos decorrentes de complementação de aposentadoria e, sim, à integração de diferenças salariais reconhecidas em juízo por força do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse aspecto, a SbDI-1 desta Corte, em sintonia com o entendimento do STF no Tema 1166, já se posicionou no sentido de que a competência material para processar e julgar matéria afeta à integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo decorrentes do contrato de trabalho para fins de composição da cota-parte patronal e do empregado e formação de reserva matemática permanece com a Justiça do Trabalho. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Está prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para análise dos pedidos em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001390-77.2016.5.12.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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