- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 0000555-33.2017.5.05.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Pois bem. A Corte local concluiu que deve ser declarada a prescrição intercorrente, sob os fundamentos de que “ os autos foram encaminhados ao Calculista da Vara e, após terem sido identificados equívocos nos cálculos apresentados, foi, na data de 19/08/2020, proferido novo despacho para que a autora promovesse a retificação da liquidação do julgado, mas, novamente, não foi atendido o comando judicial ” e de que “ o feito foi encaminhado ao arquivo provisório e, em 25/09/2022, foi extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal ". Nesse contexto, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente, em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Dessa maneira, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000555-33.2017.5.05.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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