- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100516-08.2022.5.01.0421, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos , consoante se verifica das razões recursais. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o acórdão regional, o reclamado não registrou nenhuma impugnação quanto ao conteúdo da audiência de prosseguimento, sobretudo quanto às alegações recursais de indeferimento da oitiva da testemunha do réu e indisponibilidade do vídeo da audiência. Pelo contexto delineado, não se divisa violação dos dispositivos indicados, mormente porque a questão foi equacionada pela valoração das provas existentes nos autos. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA REDUZIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto foram colhidos os depoimentos da reclamante e da testemunha indicada pela obreira. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Pelo contexto delineado, não se divisa violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100516-08.2022.5.01.0421. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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