JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001221-94.2015.5.09.0073

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo 0001221-94.2015.5.09.0073, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Multa por embargos de declaração protelatórios", porquanto " ... a aplicação da multa é legalmente prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que obsta o seguimento do recurso por suposta violação aos dispositivos legais apontados ou por divergência jurisprudencial ". No tocante ao tema "Adicional de insalubridade", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-I/TST. No que diz respeito ao tema "Horas in itinere ", ante a ausência de interesse recursal. Em relação ao tema "Horas extas", foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. No que se refere ao tema "Correção monetária", em razão de o julgado estar em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, bem como a sustentar a transcendência das matérias veiculadas em seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001221-94.2015.5.09.0073. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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