JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001051-86.2011.5.05.0037

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001051-86.2011.5.05.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTO DA RMNR – CONTRIBUIÇÕES À PETROS – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “complemento da RMNR – contribuições à PETROS – complementação de aposentadoria” em razão da ausência de interesse da recorrente, uma vez que “ não houve condenação ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria ”. 1.3. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.1. Conforme consignado na decisão regional, constata-se que o TRT não emitiu tese jurídica acerca da incompetência material da Justiça do Trabalho, nem tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. 2.2. Em razão disso, incide o óbice previsto na Súmula 297, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. 3.1. As diferenças salariais postuladas na presente ação decorrem do alegado descumprimento, pela reclamada, da forma de cálculo do complemento da RMNR prevista em norma coletiva. 3.2.Nesse contexto, efetivamente, não há incidência das Súmulas apontadas pela recorrente, tratando-se de descumprimento do pactuado relativo à parcela de trato sucessivo. Revela-se, pois, consentânea a aplicação analógica da Súmula 452/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ". 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que " não houve mudança de orientação jurisprudencial ", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou que “ de acordo com as fichas financeiras de fls. 32/106, o Reclamante já percebia adicional de periculosidade antes de julho/2007, época de instituição do Complemento RMNR. Assim, o Reclamante efetivamente desenvolvia atividade em situação de risco, e não foi beneficiado pela Vantagem Pessoal / ACT ”, e estabeleceu, ao final, que “ a hipótese aplicável ao caso concreto é de cálculo do Complemento RMNR, excluindo-se o adicional de periculosidade, mantendo-se a fórmula original (...)”. 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001051-86.2011.5.05.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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