JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002034-08.2011.5.04.0201

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0002034-08.2011.5.04.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS PETROBRAS E PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. CPC/1973. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS. CPC/1973. MATÉRIAS REMANESCENTES. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. A Corte de origem concluiu por não conhecer do recurso ordinário da ré PETROS no aspecto em que pretende a reversão da gratuidade de justiça concedida a um dos reclamantes, por ausência de interesse recursal. Todavia, nas razões de recurso de revista, a parte ré não ataca, especificamente, a fundamentação do acórdão regional. Ocorre que, em se tratando de recurso de natureza extraordinária, há de se observar o Princípio de Dialeticidade. Essa é a diretriz da Súmula nº 422, I, deste Tribunal. Por conseguinte, cabia ao recorrente, efetivamente, refutar os argumentos adotados no acórdão regional, a fim de demonstrar que o apelo merecia ser processado, o que não ocorreu. Com efeito, em sede de recurso de natureza extraordinária, a inobservância do Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, segundo o qual cabe à parte infirmar especificamente os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a manifestação da parte contrária, o que nada mais representa do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da Impugnação Específica em matéria recursal, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. LITISPENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática delineada nos autos, constatou: “nas ações individuais, o pedido não é idêntico, mas prejudicial ao julgamento deste processo”. Ademais, asseverou: “No processo promovido pelo Sindicato o pedido é de pagamento da RMNR aos aposentados e pensionistas e, nesta ação, os reclamantes postulam a aplicação dos índices de correção incidentes sobre a RMNR e seu complemento”. Assim, concluiu: “ausentes os requisitos da litispendência”. Com isso, as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão não autorizam a reforma do julgado, motivo pelo qual, efetivamente, a análise das razões recursais, quanto à configuração da litispendência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta instância extraordinária. Incide na espécie o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CONTINÊNCIA OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. A alegação de ofensa ao artigo 265 do CPC de 1973, sem a respectiva indicação do parágrafo ou inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, “c”, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS PETROBRAS E PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. 8. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS PETROBRAS E PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. CPC/1973. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O TRT consignou: “o intuito da presente ação, que é o da percepção de ‘diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração do aumento salarial decorrente da implantação da RMNR para os empregados ativos’, com a isonomia daí decorrente para aposentados e pensionistas (fl. 21)”; e “A questão central está na paridade entre os salários dos empregados em atividade e aposentados, cuja suplementação encontra previsão no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS”. Ademais, registrou: “os reajustes concedidos sob o título de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assim como o reajuste previsto na norma coletiva de 2007, importam reajuste salarial à categoria, indiscriminadamente, sem que houvesse alcance aos empregados inativos, não obstante a determinação do Regulamento da PETROS quanto à paridade de vencimentos”. Assim, concluiu: “têm direito os autores à adoção dos critérios de reajuste estipulados e aplicáveis ao seu contrato, sendo incidentes, deste modo, as modificações mais benéficas, por conta do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 288 do TST”. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela “complemento da RMNR”, segundo a norma coletiva instituidora, para fins de percepção de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração do aumento salarial decorrente da implantação da RMNR para os empregados ativos. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos de revista conhecidos e providos. Prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista das rés e do agravo de instrumento dos autores. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002034-08.2011.5.04.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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