JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010979-72.2019.5.15.0079

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010979-72.2019.5.15.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova oral. 2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 4. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de nulidade processual em face do indeferimento da oitiva de mais uma testemunha por parte do reclamante, sob o fundamento de que “seria para reforçar os mesmos fatos já elucidados pela testemunha ouvida”. Ressaltou o TRT que “o reclamante não demonstrou o caráter indispensável da prova requerida, mormente porque a primeira testemunha ouvida prestou depoimento sobre todas as matérias controvertidas” e que “a oitiva de uma segunda testemunha como reforço não teria o condão de afastar eventual prova dividida, pois como bem colocado pelo Juízo de origem, ‘o que importa é a qualidade do depoimento e não a quantidade’”. 6. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010979-72.2019.5.15.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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