JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011628-43.2022.5.15.0043

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0011628-43.2022.5.15.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal de origem concluiu que o indeferimento de oitiva da testemunha não configurou o alegado cerceamento de defesa, registrando os fundamentos da sentença de que “ diante da confissão real do autor e da prova documental juntada nos autos (especialmente as não impugnadas)”, desnecessária seria continuidade da instrução probatória. Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011628-43.2022.5.15.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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