- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1000788-98.2020.5.02.0362, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado assinalou expressamente “a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais”, razão pela qual concluiu que “a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros encontra-se disciplinada pelo art. 674 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional”. Precedentes. 3. Por outro lado, a matéria prequestionada no v. acórdão regional cingiu-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, razão pela qual indefere-se o pedido de sobrestamento amparado no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral (inclusão de empresa do grupo econômico apenas na fase de execução), por não guardar estrita aderência com a situação debatida. 4. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000788-98.2020.5.02.0362. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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