JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001175-47.2021.5.02.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001175-47.2021.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à ilegitimidade ativa para interpor embargos de terceiro quando as executadas já estão incluídas como partes na execução em razão do reconhecimento de grupo econômico, afastando a suspensão do feito no caso concreto. 3 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa incluída no polo passivo da execução assume a condição de parte e deve se socorrer de embargos à execução para questionar a decisão judicial. 4 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001175-47.2021.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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