- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020085-70.2020.5.04.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2. No caso em exame, o TRT deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que “a declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, presunção esta que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece, afinal, nos termos do art. 374, IV do CPC/2015, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” . 3. Sendo assim, a decisão regional está de acordo com a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. 4. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020085-70.2020.5.04.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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