- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011302-59.2020.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior excepciona a aplicação da Súmula 388 do TST, que dispensa a Massa Falida das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos casos em que a decretação da falência ocorre após o fim do contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MORA SALARIAL REITERADA E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 2. No entanto, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem registrou que a ré não apenas deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mas também que estava em mora salarial “de dez/19 até a ruptura do pacto, em 14/02/20”. 3. A reiterada mora salarial compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão. A situação, portanto, extrapola o que pode ser considerado como mero aborrecimento ou dissabor. Nesse sentido, é o entendimento que se firmou na SbDI-1 do TST, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis do TST. 4. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, é fundamental levar em consideração a essencialidade da verba para a subsistência e dignidade dos trabalhador. Portanto, até mesmo a mora ou o inadimplemento salarial por poucos meses, como no caso, é suficiente à configuração de grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011302-59.2020.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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