- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020660-64.2018.5.04.0772, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVEDORA PRINCIPAL NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. 1. A Corte Regional asseverou que não ignora o teor da Súmula n.º 388 do TST no sentido de que a massa falida não se sujeita à penalidade da multa do § 8º, da CLT. Porém, em se tratando de condenação da empregadora (Condomínio do Shopping Lajeado), devedora principal, a qual não há notícia que goze do benefício postulado pelos recorrentes, descabe a exclusão da multa do art. 477 da CLT, quando do atraso no pagamento de verbas rescisórias devidas à empregada. 2. Incólume o disposto na Súmula n.º 388 do TST uma vez que a devedora principal não se encontra em situação de massa falida. 3. Os arestos apresentados são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, o que encontram obstáculo no disposto do art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. 1. A Corte Regional consignou que o inadimplemento das verbas rescisórias configura o dano extrapatrimonial porque o trabalhador depende de sua remuneração para garantir o pagamento de despesas essenciais à subsistência, inclusive com alimentação e, por conseguinte, deu provimento ao recurso ordinário da autora para acrescer a condenação o pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020660-64.2018.5.04.0772. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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