JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-96.2019.5.03.0108

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-96.2019.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297, I, DO TST). A parte exequente alega que o acórdão regional violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a multa por descumprimento da obrigação judicial deveria ser calculada sobre todo o período e não apenas nos meses em que houve pagamento de horas extras. Não obstante, o Tribunal Regional não fixou tese quanto à necessidade de a multa por descumprimento da obrigação judicial ser calculada sobre todo o período e não apenas nos meses em que houve pagamento de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com fundamento no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo, apesar de ter estipulado juros de mora de 1%, foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Considerando-se, portanto, que não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável no título executivo, e estando o processo na fase de execução, incidem no caso os parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 6. Dessa forma,o Tribunal Regional, de forma acertada, ao julgar o agravo de petição, determinou, "na fase extrajudicial", "a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Na fase judicial, determinou a incidência "apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária (...)". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010159-96.2019.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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