- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001122-98.2019.5.20.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA EM 16/6/1986. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SEM O LAPSO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme jurisprudência desta Corte, se o empregado não foi submetido a concurso público e não possui estabilidade, torna-se inviável a conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário, independente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT, devendo a ação ser processada e julgada por esta Justiça Especializada. Nesse passo, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho, descabendo qualquer modulação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001122-98.2019.5.20.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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