JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020063-21.2021.5.04.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020063-21.2021.5.04.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – HORAS EXTRAS EM REPOUSO. 2 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA. SÚMULA 266 DO TST. 1. Em se tratando de execução, a admissibilidade do recurso de revista adstringe-se às hipóteses estabelecidas no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, que exige violação direta e literal de norma da Constituição Federal, e somente sob esse prisma o presente apelo será analisado. 2. Na hipótese, o recurso de revista da executada encontra-se tecnicamente desfundamentado, porquanto não indicada nenhuma violação a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS LEGAIS . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. Ainda consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. No caso dos autos, trata-se de processo de execução em que o Tribunal Regional registrou que “inexiste coisa julgada na fase de conhecimento tratando da atualização monetária, tampouco do percentual dos juros de mora” e, que “o Juízo de origem já determinou a adoção do IPCA-E e dos juros de que trata o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e da taxa Selic a partir de então”. 5. Logo, deve ser mantido o acordão recorrido que concluiu pela aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020063-21.2021.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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