JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-29.2024.5.13.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-29.2024.5.13.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALOR ARBITRADO. 1. A lei não estabelece parâmetros específicos para a fixação de indenizações por dano moral. O montante varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não se admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos morais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, em função do que razoavelmente se estabelece. 3. No caso, a dispensa sem justa causa da reclamante, ocupante do cargo de dirigente sindical, resultou em conduta discriminatória antissindical por parte do bando reclamado, desrespeitando a garantia prevista no art. 8.º, VIII, da Constituição Federal e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. 4. Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva do réu. Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado à indenização se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas. 5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000072-29.2024.5.13.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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