JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000802-89.2023.5.02.0067

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000802-89.2023.5.02.0067, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre nos autos. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que, considerando a capacidade financeira da reclamada e a relação empregatícia havida entre as partes, a indenização deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais) . Importante destacar que o Regional observou que “O conjunto probatório denuncia prejuízos na vida pessoal no que tange à forma como foi tratado por seu superior hierárquico, reduzindo assim a sua autoestima.”. Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoável. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000802-89.2023.5.02.0067. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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