JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000210-44.2018.5.20.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

TST – Recurso Ordinário 0000210-44.2018.5.20.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA NO 25. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. O réu, em contrarrazões , suscitou a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o recorrente não teria recolhido as custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário em exame . A Presidência do Tribunal Regional de origem, após a interposição de agravo de instrumento , reconsiderou a decisão proferida anteriormente e afastou a deserção inicialmente declarada, admitindo o processamento do recurso ordinário, invocando, para tanto, a incidência da orientação preconizada na Súmula no 25, item II. A teor do referido verbete jurisprudencial, o vencido, ao interpor recurso, não necessita efetuar o recolhimento das custas processuais, caso haja a inversão dos ônus da sucumbência em segundo grau. Isso ocorre na hipótese de a parte contrária ter previamente recolhido as custas processuais - por ocasião da interposição de recurso em face da decisão de primeiro grau - e de não haver majoração no valor já fixado. O entendimento consubstanciado na aludida súmula, contudo, não se aplica ao caso em exame. A presente demanda iniciou-se como uma reclamação trabalhista, de competência da Vara do Trabalho, cuja decisão foi favorável à parte autora. Vencido o réu, esse interpôs recurso ordinário, ocasião em que efetuou o recolhimento das custas processuais. Na instância recursal ordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi favorável ao réu, ante o reconhecimento da incompetência funcional da Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais então praticados. O sindicato-autor, vencedor no primeiro grau, passou a ser a parte vencida, nascendo o seu interesse processual para interpor o recurso de revista. Nesse momento processual, nos autos da reclamação trabalhista, é que seria aplicável o entendimento preconizado no verbete jurisprudencial em questão, considerando que não houve majoração no valor das custas anteriormente recolhidas pelo réu . Neste Tribunal Superior, foi mantida a incompetência funcional da Vara do Trabalho, declarada pelo Tribunal Regional de origem, tendo em vista que o presente feito deveria ser processado como Ação Anulatória de Cláusula de Instrumento Coletivo, de competência originária deste. Com a certificação do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem, iniciando-se uma nova ação, de competência originária do aludido órgão julgador. Trata-se, desse modo, de ação distinta da anteriormente examinada, mas que, por economia e celeridade processual, tramita nos mesmos autos eletrônicos, com numeração diversa e com o aproveitamento das peças processuais anteriormente apresentadas, tais como a petição inicial e a contestação. Tem-se, por essa razão, que não aproveita ao ora recorrente o recolhimento das custas efetuado pelo réu quando da interposição de recurso ordinário na reclamação trabalhista anteriormente processada. Assim, a parte autora, ao interpor o presente recurso ordinário, deveria ter recolhido as custas processuais. Impende ressaltar, entretanto, que, nas razões do recurso ordinário, a parte se insurge em relação ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Essa questão, a despeito de se tratar de mérito do recurso, deve ser examinada preliminarmente, em conjunto com os pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, uma vez que a reforma do acórdão regional, no particular, implicaria a dispensa no recolhimento das custas processuais. Examinando a documentação anexada aos autos, constata-se que, conforme decidiu o Tribunal Regional, o sindicato não juntou demonstrativos financeiros mais recentes, contemporâneos à data de distribuição da presente ação anulatória, em 20.8.2018. O requerente anexou tão somente balancetes financeiros referentes ao período compreendido entre junho e novembro de 2017, os quais demonstram a sua situação financeira deficitária no período em questão. Ocorre que, em conjunto com tais demonstrativos contábeis, foi anexado mandado de reavaliação do imóvel em que funciona a sede da entidade sindical, nos autos da ação no 0113400-62.2007.5.20.0002. Nesse documento, há notícia de que a dívida cobrada do ora recorrente, no referido feito, à época, era de R$ 798.234,63 (setecentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos). A análise conjunta desses documentos evidencia a insuficiência econômica do recorrente, na medida em que, no final de 2017 já apresentava situação deficitária, agravada com a cobrança da referida dívida, em montante elevado, cumprindo, dessa forma, com o que disciplina a jurisprudência desta Corte Superior de que não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira, sendo necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e tal se constata pela qualidade da prova demonstrada nos autos . Desse modo, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência econômica do sindicato e, por conseguinte, justificar a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado. Ante o exposto, o acórdão regional merece ser reformado, a fim de que seja concedido ao ora recorrente o benefício da justiça gratuita e, por essa razão, se faz desnecessário o recolhimento das custas processuais. Rejeita-se, pois, a preliminar de deserção. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. O artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1983 atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Cumpre destacar que a jurisprudência desta egrégia Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam , em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. (Precedentes). É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e as convenções coletivas de trabalho, firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Por meio da negociação coletiva, os atores sociais estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que lhes serão aplicadas durante a vigência do contrato coletivo, pautando-se, durante as tratativas, pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva. Na hipótese , o sindicato participou das negociações para a celebração das convenções coletivas vigentes nos períodos 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2011/2012, nas quais foram replicadas a cláusula impugnada na presente ação. No referido dispositivo negocial, as partes acordaram que seria assegurado o pagamento proporcional da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados sem justa causa entre dois de agosto e trinta e um de dezembro de cada ano . Extrai-se da petição inicial que o pedido de nulidade vem calcado na alegação de que a cláusula em questão violaria o princípio constitucional da isonomia, na medida em que beneficia alguns trabalhadores em detrimento de outros. Invoca, para tanto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no 390 da SBDI-1 (atual Súmula no 451). Tem-se que, de fato, assim como reconheceu o Tribunal Regional, a parte autora não alega a existência de vício de vontade e nem tampouco defeito ou invalidade na formação dos aludidos instrumentos de negociação coletiva, a fim de legitimá-lo a propor a presente ação anulatória. Desse modo, a se reconhecer a legitimidade dos entes convenentes para postular a declaração de nulidade de instrumento de negociação coletiva firmado de forma livre e legítima, em hipóteses distintas daquelas anteriormente consignadas, haveria afronta aos princípios da autonomia negocial coletiva e da boa fé objetiva. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional, na medida em que patente a ilegitimidade ativa ad causam do ente sindical. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO. Examinando as alegações deduzidas em sede de embargos de declaração em cotejo com os fundamentos do acórdão embargado, constata-se que, efetivamente, não restou evidenciado o seu caráter protelatório. A parte, no aludido meio recursal, apontou a existência de contradição , em razão de o Tribunal Regional ter invocado o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/2017, para a fixação do percentual a título de honorários sucumbenciais, a despeito de ter registrado que teria sido observada a Instrução Normativa no 41/2018, que regula a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei no 13.467/2017. Reconheceu que, para fins de aferição da norma processual aplicável, seria observada a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, em 2012. Verifica-se que, de fato, há uma contradição no acórdão regional que deveria ter sido sanada em sede de embargos de declaração. Isso porque, ao ter consignado que as normas processuais aplicáveis seriam aquelas vigentes à data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 2012, não seria possível a aplicação do artigo 791-A da CLT para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, já que a sua vigência se deu em momento posterior. No que concerne à alegação de que o Tribunal Regional teria se omitido de examinar a incidência da Lei de Ação Civil Pública e do CDC para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, constata-se que, de fato, essa questão não foi examinada no acórdão embargado, a despeito de a parte ter postulado a sua aplicação . Constata-se que apenas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional registrou que os referidos dispositivos não seriam aplicáveis, uma vez que a presente demanda se trata de ação anulatória e não de ação civil pública. Na oportunidade, contudo, entendeu que não havia omissão e aplicou a multa ora impugnada. Nesse contexto, em que evidenciada a existência de vícios no acórdão regional, os quais deveriam ter sido sanados pelo Tribunal de origem, mostra-se evidente que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. Assim, indevida a condenação do ora recorrente à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000210-44.2018.5.20.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/05/2020. Juntado aos autos em 14/05/2020.)
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