- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo 0000184-27.2023.5.05.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, consignou que “ o reclamante desde a contratação, além de vendedor, fazia serviços de caixa; o que constitui indicativo da ausência de acúmulo de função, caracterizado pelo acréscimo de tarefas no curso do vínculo e inicialmente não ajustadas ”. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que as tarefas desenvolvidas pelo obreiro extrapolavam as atribuições para as quais foi contratado, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000184-27.2023.5.05.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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