JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001508-86.2023.5.02.0612

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 1001508-86.2023.5.02.0612, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que “ O fato de o empregado realizar algumas atividades diversificadas, em caso de necessidade, não induz acúmulo de função, porquanto o artigo 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” . Consignou que “O reclamante não apresentou elementos capazes de comprovar que as tarefas alegadas eram de maior qualificação ou responsabilidade, ou, ainda, que houvesse sobrecarga de trabalho”, tendo concluído que “o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-86.2023.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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