- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001768-64.2014.5.02.0203, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TRT adotou a tese de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TRT de origem entendeu adotar, " por analogia, o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência. Trata-se da incidência da Teoria Menor para desconstituição da personalidade jurídica ". Sendo assim, concluiu não haver óbice " para que os sócios permaneçam no polo passivo da execução, e que seja mantida a penhora já efetivada nos autos, sobre imóvel de propriedade da sócia, mesmo com a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar ". Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 28 do CDC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001768-64.2014.5.02.0203. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.