- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016114-18.2023.5.16.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - ESCOLA - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " No caso em apreço, foi juntada nos autos laudo de perícia realizada no local de trabalho da reclamante (fls. 230/247), em que o expert concluiu pela existência de agente insalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, reconhecendo que a autora estava exposta a agente biológico presente na higienização de banheiros e recolhimento dos resíduos de uso dos colaboradores e alunos da escola " e que " Assim, verifica-se que o perito concluiu que as atividades da reclamante são insalubres por constarem no anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ", bem como que " Neste ponto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se correta a sentença em tê-lo utilizado como meio de prova, já que as atividades da reclamante, além de constarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros), eram realizadas em local de grande circulação de pessoas ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em escolas, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação se enquadra na regra prevista no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, de modo a atrair a aplicação da prescrição contida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016114-18.2023.5.16.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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