- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo Interno 0000642-36.2021.5.12.0047, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão monocrática ora agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000642-36.2021.5.12.0047. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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