JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000574-06.2023.5.12.0051

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000574-06.2023.5.12.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000574-06.2023.5.12.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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