JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010925-95.2023.5.03.0113

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010925-95.2023.5.03.0113, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, na qual o reclamante, motorista, busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital Uber. À luz da teoria da asserção, a competência material é determinada pela natureza da pretensão, com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial. Dessa forma, a competência é fixada de forma abstrata, por meio de cognição sumária, e não depende da análise do mérito da causa, tampouco da procedência do pedido. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material . Decisão regional reformada para, declarando a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine o debate do reconhecimento de vínculo empregatício como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010925-95.2023.5.03.0113. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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