- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000436-25.2023.5.21.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca da competência material da justiça do trabalho para julgar ações relacionadas ao aplicativo Uber, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competênciamaterial desta JustiçaEspecializada julgar as demandas que versem sobre os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativo e as plataformas digitais. 3. No caso em análise , o Tribunal Regional consignou que, conforme a Reclamação Constitucional nº 59795 do STF, as demandas que versem sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e as plataformas devem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual. 4. Areferida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalhoé competente para apreciar e julgar os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativo e a plataforma digital Uber. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiçado Trabalhopara julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à JustiçaComum, violou o artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-25.2023.5.21.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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