- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010889-78.2014.5.15.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A pretensão da exequente de apuração de reflexos das horas extras em feriados não encontra respaldo nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Assim, o acórdão regional está em consonância com o comando exequendo. Não há, pois, como divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional, após exame do título exequendo, adotou como razões de decidir os fundamentos da decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação, no sentido de que, no período indicado, a exequente exercia a função de gerente-geral e a decisão transitada em julgado estabeleceu que “'sempre que na função de gerente geral de agência, a reclamante não faz jus a quaisquer horas extras, inclusive pela alegada redução do intervalo intrajornada '”. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que houve erro na quantificação das horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010889-78.2014.5.15.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.