- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-11.2014.5.03.0098, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS E POSTERIOR REPERCUSSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO FGTS. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. 1.HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, este estreito veículo só tem pertinência na estrita hipótese do § 2º do artigo 896 da CLT. Assim sendo, levando-se em consideração os artigos constitucionais tidos por violados pela União em suas razões recursais, inviável o processamento do apelo, uma vez que tais dispositivos não tratam expressamente do fato gerador das contribuições previdenciárias, sendo, portanto, impossível reconhecer a violação direta e literal quando se discute o momento da incidência de juros de mora e multa, questão puramente infraconstitucional e que está prevista em lei federal. Esse é o entendimento fixado pelo Pleno do TST no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS E POSTERIOR REPERCUSSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO FGTS. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em que pese o ordenamento jurídico assegurar ao empregado a repercussão, no FGTS, de parcelas salariais (13º, férias acrescidas de 1/3, dentre outras) que sofreram reflexos de horas extras asseguradas em ação trabalhista, o fato é que o acórdão recorrido registra não haver condenação dessa natureza, pontuando, ainda, que sequer houve pedido formulado na exordial nesse sentido. Diante disso, não compete ao Poder Judiciário alterar o teor de decisão acobertada pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sob pena de afrontar a segurança jurídica e a justa expectativa da estabilidade das relações jurídicas. Assim, deve o apelo ser conhecido e provido, para excluir do cálculo da liquidação os reflexos desta natureza, em respeito à coisa julgada . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-11.2014.5.03.0098. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.