JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100417-26.2021.5.01.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0100417-26.2021.5.01.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATENDIMENTO AOS CLIENTES EM GERAL. TRABALHO NO CAIXA. RECEBIMENTO DE FATURAS E BOLETOS. OFERECIMENTO DE PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO MEDIANTE FORMULÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de enquadramento da reclamante na categoria de financiário. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, " a reclamante apenas atendia aos clientes em geral, trabalhava no caixa, recebia faturas e boletos e oferecia produtos no estabelecimento mediante formulários, sem qualquer margem para decisão de sua parte " (fls. 1.101). Neste contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante se assemelham às de correspondentes bancários. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100417-26.2021.5.01.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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