JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-15.2016.5.19.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-15.2016.5.19.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento mais se assemelham às do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, uma vez que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito, razão pela qual não é possível o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou dos financiários. Estando o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa o obstáculo da Súmula nº 333 do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001141-15.2016.5.19.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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