- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-15.2016.5.19.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento mais se assemelham às do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, uma vez que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito, razão pela qual não é possível o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou dos financiários. Estando o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa o obstáculo da Súmula nº 333 do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001141-15.2016.5.19.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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