JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001289-50.2019.5.02.0083

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001289-50.2019.5.02.0083, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST. Ainda, quanto aos temas “HORAS EXTRAS PELA INVALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS” e “INTERVALO INTRAJORNADA”, os embargos foram denegados, respectivamente, ante a sua inviabilidade, com aplicação do óbice do art. 896-A, §4º, da CLT, e ante o não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, alegando privação do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, sem traçar, portanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001289-50.2019.5.02.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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